O CREDITO RURAL NO BRASIL
1. Títulos de crédito rural.
Os títulos de
crédito rural são instrumentos utilizados para a formalização do crédito rural,
sem afastar, no entanto, a possibilidade de formalização do crédito rural por
meio de contrato, no caso de peculiaridades insuscetíveis de adequação aos
títulos de crédito rural previstos em lei. Portanto o acesso ao crédito rural
não se encerra por meio dos títulos de crédito rural. Contudo, não se poderá
inovar ou criar títulos de crédito diversos dos previstos numerus clausus
nas legislações específicas que tratam de crédito rural.
Os títulos de
crédito rural são promessas de pagamento sem ou com garantia real cedularmente
constituída, isto é, no próprio título. A garantia pode ser ofertada pelo
próprio financiado, ou por um terceiro. Embora seja considerado um título
civil, é evidente seu conteúdo comercial, por sujeitar-se à disciplina do
direito cambiário.
De acordo com
a legislação vigente, a formalização do crédito rural pode ser realizada por
meio dos seguintes títulos:
Nota Promissória Rural;
Duplicata Rural;
Nota de Crédito Rural;
Cédula Rural Pignoratícia (CRP);
Cédula Rural Hipotecária (CRH);
Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária
(CRPH);
Cédula de Produto Rural (CPR);
Cédula de Produto Rural Financeira
(CPRf)
Certificado de Depósito Agropecuário
(CDA) e Warrant Agropecuário (WA)
Certificado de Direitos Creditórios do
Agronegócio (CDCA)
Letra de Crédito do Agronegócio (LCA)
Certificado de Recebíveis do
Agronegócio (CRA)
1.1. Nota Promissória Rural.
Título de crédito,
utilizado nas vendas a prazo de bens de natureza agrícola, extrativa ou
pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas
cooperativas; nos recebimentos, pelas cooperativas, de produtos da mesma
natureza entregues pelos seus cooperados, e nas entregas de bens de produção ou
de consumo, feitas pelas cooperativas aos seus associados. O devedor é,
geralmente, pessoa física.
A Nota
Promissória Rural é tirada diante de duas situações:
1ª venda de
produtos rurais;
2ª entrega de produtos
à cooperativa para revenda a terceiros.
Conclui-se
que, diferentemente da nota promissória comum, a Nota Promissória Rural
é espécie de título de crédito causal, não abstrato, uma vez que sua emissão
está condicionada à venda a prazo de produtos rurais, diretamente pelo produtor
rural, ou por intermédio de sua cooperativa.
Há outras
peculiaridades inerentes à Nota Promissória Rural.
O art. 60 § 1º
do Decreto-lei nº. 167/67 estabelece que o endossatário da nota promissória
rural não tem direito de regresso contra o primeiro endossante e seus
avalistas. Significa dizer que a lei coloca a salvo da ação regressiva, o
produtor rural, primeiro endossante, caso o endossatário não logre receber o
crédito do devedor emitente da nota promissória rural.
O art. 60 § 2º
e 3º do Decreto-lei nº. 167/67 estabelece a nulidade do aval, ou quaisquer
outras garantias, reais ou pessoais salvo quando dado pela pessoa física
participante da pessoa jurídica emitente ou por outras pessoas jurídicas.
As disposições
dos §§ 1º a 3º do art. 60 do Decreto-lei nº. 167/67 são aplicáveis tanto para a
nota promissória rural quanto para a duplicata rural.
Ressalva-se,
no entanto que, as disposições dos §§ 1º a 3º do art. 60 do Decreto-lei
nº.167/67 não se aplicam às transações realizadas entre produtores rurais e
entre estes e suas cooperativas, conforme exceção expressamente prevista no §
4º.
Na forma do
art. 45 do Decreto-lei nº. 167/67, a nota promissória rural, a exemplo da nota
de crédito rural, goza do privilégio especial estabelecido no art. 964 do
Código Civil[vii], razão pela qual,
o “portador da nota promissória rural não se submete aos efeitos da concordata
preventiva impetrada pelo emitente.”[viii]
1.2. Duplicata Rural.
Nas vendas a
prazo de quaisquer bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando
efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas, poderá
ser utilizada como título de crédito, a duplicata rural.
Emitida a
duplicata rural pelo vendedor, este ficará obrigado a entregá-la ou a remetê-la
ao comprador, para receber deste seu aceite e devolvê-la ao vendedor.
Trata-se de
título causal e à ordem. Por ser título à ordem pode ser objeto de endosso e
desconto pelo vendedor, em prol de terceiros ou instituição financeira.
Tal como na
nota promissória rural, os §§ 1º, 2º e 3º do art. 60 do Decreto-lei
nº.167/67 estabelecem que o endossatário da nota promissória rural não tem
direito de regresso contra o primeiro endossante e seus avalistas e que
há nulidade do aval, ou quaisquer outras garantias, reais ou pessoais salvo
quando dado pela pessoa física participante da pessoa jurídica emitente
ou por outras pessoas jurídicas. A duplicata rural também desfruta do
privilégio especial estabelecido no art. 964 do Código Civil.
1.3. Nota de Crédito Rural.
Trata-se de
títulos civis, líquidos e certos, constitutivos de promessa de pagamento em
dinheiro, sem garantia exigível pela soma dela constante, além dos juros, da
comissão de fiscalização, multa, correção monetária e as despesas que o credor
houver despendido para valência de seu direito creditório.
São títulos
negociáveis, isto é, o credor pode endossá-los a outrem. Passíveis de
aditamento, ratificação e retificação por termos aditivos, desde que, assinados
por ambas as partes contratantes.
A nota de
crédito rural vale entre as partes desde a emissão, mas só adquire eficácia
contra terceiros depois de registrada no Cartório de Registro de Imóveis
competente.
1.4. Cédulas de crédito (gênero).
As cédulas de
crédito constituem modelo de título diferente das cártulas comuns, pois a
garantia do crédito concedido seja hipoteca, penhor ou alienação fiduciária de
bem, pode ser consignada na própria cártula ou em documento à parte mencionado
na cédula, que passa a incorporar a mesma.
Quando
comparada a nota promissória, no que representa promessa de pagamento em
dinheiro, constata-se que a cédula de crédito é um título estruturalmente
semelhante.
Todavia, a
cédula de crédito difere substancialmente do título de crédito comum pois este
só admite no seu corpo a garantia fidejussória do aval além da representada
pelo próprio endosso, se transferida a cártula.
As cédulas de
crédito são “títulos que oferecem grande garantia, principalmente em relação
aos bens hipotecados, empenhados ou dados em alienação fiduciária, que para
tanto, não depende de escritura pública, pois a garantia é constituída na
própria cédula e, depois, levada a registro.”
As cédulas de
crédito nasceram com a pioneira cédula de crédito rural, criada pelo DL
nº. 167/67, depois seguida e aperfeiçoada pela cédula de crédito
industrial objeto do Decreto-lei nº. 413/69, pela cédula de crédito comercial
prevista na Lei nº. 6.840/80, pela cédula de crédito à exportação da
Lei nº.6.613/75 e, mais recentemente, pela cédula de crédito bancário e
cédula de crédito imobiliário, previstas na Lei nº.10.931/2004 (Lei do
Patrimônio de Afetação e outras avenças).
Não se trata,
propriamente, de exceção ao princípio da literalidade dos títulos de crédito,
na medida em que, a anotação, no corpo da cédula, da existência da garantia
constante de outro documento, faz com que os termos dessa obrigação integrem o
título de crédito de modo completo, como se nele estivesse corporificada, de
forma que nenhum obrigado ao pagamento pode argüir, para tentar afastar a
exigibilidade do título, a incompletude dos termos da garantia no corpo da
cédula.
O bem cedido
em garantia, cuja identificação e descrição são obrigatórias pode ter tal
processo de especificação substituído pela remissão a documento ou certidão
expedida por entidade competente, que integrará a cédula de crédito bancário
para todos os fins.
Então, no
ajuste de uma hipoteca em garantia do empréstimo, a cédula de crédito pode
fazer tal referência em seu corpo e conter em anexo a simples certidão do
Registro Geral de Imóveis onde o imóvel estará descrito e
individualizado.
Naturalmente
que a eficácia erga omnes da garantia dependerá de registro ou
averbação.
Quanto à
obrigação cambiaria principal a cédula de crédito a exceção ao princípio
cartular da literalidade, uma vez que a dívida em dinheiro certa, líquida será
exigível seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor em
planilha de cálculo, ou nos extratos de conta corrente.
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